A rescisão indireta é uma das formas do empregado rescindir o contrato de trabalho, recebendo todas as suas verbas como se o empregador o tivesse dispensado sem justa causa, ou seja, você receberá o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, férias+1/3, 13º salário, FGTS, Multa fundiária de 40% e seguro desemprego (este último se preencher os requisitos para concessão).
Para tanto, o empregador deve ter cometido alguma das faltas graves contidas no artigo 483 da CLT, causando prejuízo aos trabalhados e impedindo a continuidade do contrato de trabalho.
Dentre as faltas estão elencados o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e a submissão a perigo manifesto de mal considerável.
É fundamental que a rescisão indireta seja reconhecida judicialmente, por meio de uma ação judicial proposta pelo empregado, o que recomendamos que seja com o auxílio de um advogado especializado, que analise o seu caso profundamente e verificar todas as possibilidades da propositura de um processo devidamente instruído.
E, fique atento, pois não basta se afastar do trabalho sem qualquer justificativa, afinal corre-se o risco do empregado acabar demitido por justa causa, fundamentado em abandono de emprego. A empresa deve ser devidamente notificada, sendo a rescisão em seu todo, realizada de maneira correta.
As causas mais frequentes de reconhecimento de rescisão indireta no Tribunal Superior do Trabalho, atualmente, são:
• o atraso reiterado no pagamento de salários e/ou não recolhimento do FGTS;
• o não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) para o desempenho das atividades, resguardando a saúde do trabalhador;
• o não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade quando o trabalho é exercido com risco à saúde;
• o não pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas;
• quando o empregado sofre assédio moral cometido pelo empregador ou qualquer outro colaborador da empresa e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la;
• quando o empregado sofre agressão física, ameaças e/ou submissão a perigo manifesto de mal considerável;
• quando o empregado sofre redução de horas ou de salário sem prévio acordo; etc.
Além das hipóteses acima, qualquer situação que gere prejuízos ao empregado e impeça a continuidade do contrato de trabalho, pode ensejar a rescisão indireta.
O mais importante é que haja provas que comprovem os motivos que deram ensejo ao pedido de rescisão indireta, o que significa que você precisa de testemunhas, ou mesmo de documentos como contracheques, extratos bancários e do FGTS, e-mails, mensagens de celular, etc.
Por outro lado, caso a rescisão indireta não seja reconhecida pela justiça, você não deixará de receber as suas verbas, mas as receberá como se tivesse pedido demissão, ou seja, não terá direito de sacar o Fundo de Garantia, não receberá a multa fundiária de 40% e as guias do seguro-desemprego.
Portanto, é importante estar bem amparado nos casos que envolvem reconhecimentos de direitos na justiça do trabalho. Um profissional expert em direito do trabalho, poderá analisar o seu caso específico e alertá-lo de todos os riscos e vantagens.